Por legítima defesa entende-se o ato de violência física com que o indivíduo defende, em caso de necessidade, os seus bens pessoais (vida e fortuna), ainda que seja com perigo de matar o injusto agressor.
A legítima defesa é lícita:
a) Quando a violência é o único meio eficaz de defesa (por exemplo, quando não é possível fugir ou gritar por socorro).
b) Quando a inutilização física do adversário não ultrapassa a necessidade da própria defesa (bastando simples ferimento, não se deve matar).
c) Quando o prejuízo do agressor não for maior do que o prejuízo do agredido (matar o agressor por causa de um furto leve).
Quem não observar as cláusulas necessárias, excede-se na legítima defesa e peca gravemente contra a caridade.
Obs.: Muitas vezes a pessoa excede-se na defesa, não por malícia, mas por nervosismo e falta de reflexão."
Tillmann, Frederico. A MORAL CATÓLICA. 2ª Edição. Editora Vozes, 1953. p. 189.
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